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Ac. Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras - Política social
 

Acórdão

Processo C-266/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



O artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores despendem diariamente entre a sua residência e os domicílios do primeiro e do último clientes designados pela entidade patronal."

 

 
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