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Ac. X. - Segurança social / Obrigação de reenvio prejudicial
 

Acórdão

Processos apensos C-72/14 e C-197/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:



1)      O artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.º-C a 11.º-A, 12.º-A e 12.º-B do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.º 47/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados-Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário?tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.



2)      O artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o órgão jurisdicional de reenvio, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia apenas porque um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão."

 

 
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