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Ac. Unland - Política social
 

Acórdão

Processo C-20/13

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:



1)      O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que as condições de remuneração dos juízes são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.



2)      Os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a remuneração de base de um juiz é determinada, no momento do seu recrutamento, apenas em função da idade desse juiz.



3)      Os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades da reclassificação, no âmbito de um novo sistema de remunerações, dos juízes já titulares antes da entrada em vigor dessa legislação, e que prevê que o escalão de remuneração em que estes passaram a estar classificados é determinado apenas com base no montante da remuneração de base que auferiam nos termos do antigo sistema de remunerações, embora este assentasse numa discriminação em razão da idade do juiz, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada pelo objetivo de proteção dos direitos adquiridos.



4)      Os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que define as modalidades de progressão dos juízes já titulares antes da entrada em vigor desta legislação, no novo sistema de remunerações, e que prevê que, a partir de um determinado escalão, os juízes que já tinham atingido uma certa idade na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema beneficiam de um ritmo de progressão da remuneração que é mais célere do que aquele que se encontra previsto para os juízes que eram mais jovens na data de referência fixada para a passagem para o novo sistema, na medida em que a diferença de tratamento contida nesta legislação pode ser justificada à luz do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva.



5)      Em circunstâncias como as relativas ao processo principal, o direito da União não impõe que seja atribuído de forma retroativa aos juízes discriminados um montante equivalente à diferença entre a remuneração efetivamente recebida e a correspondente ao escalão mais elevado do seu grau.



Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, a República Federal da Alemanha incorra em responsabilidade.



6)      O direito da União não se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que consagra a obrigação de o juiz nacional invocar um direito a prestações pecuniárias que não resultam diretamente da lei num prazo relativamente breve, a saber, antes do termo do exercício orçamental em curso, se essa disposição não infringir o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal."

 

 
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