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Ac. Asparuhovo Lake Investment Company - Fiscalidade / IVA
 

Acórdão

Processo C-463/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



1)      O artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato.



2)      No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, como os que estão em causa no processo principal, os artigos 62.°, n.° 2, 63.° e 64.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez."

 

 
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