Acórdão Processo C-383/14 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição que prevê se aplica não só aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.° deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.° do referido regulamento." |