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Acórdão

Processo C-386/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:



O artigo 49.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal, beneficia da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos, fixada uniformemente em 5% do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das sociedades residentes fiscalmente integradas, ao passo que essa neutralização lhe é recusada, por força daquela legislação, em relação aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais situadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, poderiam objetivamente, por opção sua, ter beneficiado do regime da integração fiscal."

 

 
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