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Ac. A. - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial
 

Acórdão

Processo C-184/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



O artigo 3.°, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado-Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.°, alínea d), desse regulamento."

 

 
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