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Ac. Larentia + Minerva - Fiscalidade / IVA
 

Acórdão

Processos apensos C-108/14 e C-109/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:



1)      O artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 e julho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:



-        Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais apoiadas por uma sociedade holding que participa na sua gestão e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados como parte dos seus custos gerais e o IVA pago sobre estes custos deve, em princípio, ser integralmente deduzido, a menos que algumas operações económicas realizadas a jusante estejam isentas de IVA nos termos da Sexta Diretiva, caso em que a dedução só se deve operar segundo as modalidades previstas no artigo 17.°, n.° 5, dessa diretiva;



-        Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais apoiadas por uma sociedade holding que participa na gestão apenas de algumas delas e que, no tocante às outras, não exerce uma atividade económica, apenas devem ser parcialmente considerados parte dos seus custos gerais, de modo que o IVA pago relativamente a estes custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados-Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta, - o que cabe aos tribunais nacionais verificar -, a finalidade e a sistemática da Sexta Diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica.



2)      O artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional reserve a possibilidade de constituir um grupo IVA, conforme previsto nessa disposição, unicamente às entidades com personalidade coletiva e ligadas ao órgão de topo desse grupo numa relação de subordinação, exceto se esses dois pressupostos constituírem medidas necessárias e adequadas para se atingir os objetivos de evitar as práticas ou comportamentos abusivos ou de combate à fraude ou evasão fiscais, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.



3)      Não se pode considerar que o artigo 4.°, n.° 4, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, tem um efeito direto que permita aos sujeitos passivos reivindicar o seu benefício contra o seu Estado-Membro no caso de a lei desse Estado-Membro não ser compatível nem poder ser objeto de interpretação conforme a essa disposição."

 
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