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Ac. CHEZ Razpredelenie Bulgaria - Princípio da igualdade de tratamento / Discriminação baseada na origem étnica
 

Acórdão

Processo C-83/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O conceito de «discriminação baseada na origem étnica» na aceção do Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, nomeadamente dos seus artigos 1.° e 2.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que, num bairro urbano habitado essencialmente por pessoas de origem Roma, todos os contadores de eletricidade estão colocados em postes da rede elétrica aérea a uma altura de seis a sete metros, ao passo que, nos outros bairros, esses contadores estão colocados a uma altura inferior a dois metros, o referido conceito é aplicável independentemente de essa medida coletiva afetar as pessoas de uma certa origem étnica ou as que, sem terem essa origem, sofrem, juntamente com as primeiras, o tratamento menos favorável ou a desvantagem em concreto decorrentes dessa medida.

2)      A Diretiva 2000/43, em particular as disposições do seu artigo 2.°, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que, para se poder concluir pela existência de uma discriminação direta ou de uma discriminação indireta em razão da origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, o tratamento menos favorável ou a desvantagem em concreto a que se referem, respetivamente, aquelas alíneas devem consistir numa violação de direitos ou interesses legítimos.

3)      O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que uma medida como a descrita no ponto 1) do presente dispositivo constitui uma discriminação direta na aceção desta disposição se se verificar que a referida medida foi instituída e/ou mantida por razões relacionadas com a origem étnica comum à maior parte dos habitantes do bairro em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo bem como as regras relativas à inversão do ónus da prova referidas no artigo 8.°, n.° 1, daquela diretiva.

4)      O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que:

-        esta disposição se opõe a uma disposição nacional que prevê que, para existir uma discriminação indireta por razões de origem racial ou étnica, a desvantagem em concreto deve ter sido provocada por razões de origem racial ou étnica;

-        há que entender o conceito de disposição, critério ou prática «aparentemente neutra» na aceção da referida disposição como aplicando?se a uma disposição, um critério ou uma prática que são formulados ou aplicados aparentemente de forma neutra, isto é, tendo em consideração fatores diferentes da característica protegida e não equivalentes a essa característica;

-        o conceito de «desvantagem» em concreto na aceção da referida disposição não designa o caso de desigualdade grave, flagrantre ou particularmente significativo, mas significa que são as pessoas de determinada origem racial ou étnica que são particularmente desfavorecidas pela disposição, o critério ou a prática em causa;

-        admitindo que uma prática, como a descrita no ponto 1) do presente dispositivo, não seja constitutiva de uma discriminação direta na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva, essa prática pode então, em princípio, constituir, na aceção do referido artigo 2.°, n.° 2, alínea b), uma prática aparentemente neutra que causa uma desvantagem em concreto a pessoas de uma dada origem étnica comparativamente com outras pessoas;

-        essa medida só seria suscetível de ser objetivamente justificada pela vontade de assegurar a segurança da rede de transporte de eletricidade e um acompanhamento adequado do consumo de eletricidade na condição de a referida prática não ultrapassar os limites do que é adequado e necessário para alcançar esses objetivos legítimos e de os inconvenientes causados não serem desproporcionados relativamente aos objetivos assim prosseguidos. Não é esse o caso se for constatado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que existem outro meios adequados e menos restritivos para alcançar os referidos objetivos, ou, na falta desses outros meios, que a prática em causa afeta de forma excessiva o interesse legítimo dos utilizadores finais de eletricidade que residem no bairro em causa, essencialmente habitado por pessoas de origem Roma, em ter acesso ao fornecimento de eletricidade em condições que não revistam caráter ofensivo ou estigmatizante e que lhes permitam controlar com regularidade os seus consumos de eletricidade."

 
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