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Ac. Diageo Brands - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça / Cooperação judiciária em matéria civil
 

Acórdão

Processo C-681/13

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma decisão proferida num Estado-Membro ser contrária ao direito da União não justifica que essa decisão não seja reconhecida noutro Estado-Membro com o fundamento de que viola a ordem pública deste Estado, quando o erro de direito invocado não constitua uma violação manifesta de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na do Estado-Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nestas ordens jurídicas. Tal não é o caso de um erro que afete a aplicação de uma disposição como o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

O juiz do Estado requerido, ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse Estado, deve ter em conta o facto de que, salvo no caso de existirem circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado-Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado-Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação.

2)      O artigo 14.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável às custas judiciais efetuadas pelas partes no âmbito de uma ação de indemnização, intentada num Estado-Membro, destinada a reparar o prejuízo causado por um arresto efetuado noutro Estado-Membro, cujo objetivo era prevenir a violação de um direito de propriedade intelectual, quando, no quadro dessa ação de indemnização, se coloque a questão do reconhecimento de uma decisão proferida nesse outro Estado-Membro que declarou o caráter injustificado desse arresto."

 
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