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Ac. K e A - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça / Polítia de imigração
 

Acórdão

Processo C-153/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:



O artigo 7.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que os Estados?Membros podem exigir aos nacionais de países terceiros que sejam aprovados num exame de integração cívica, como os que estão em causa nos processos principais, que compreende uma avaliação de um conhecimento elementar tanto da língua como da sociedade do Estado-Membro em causa e que implica o pagamento de diversos encargos, antes de autorizar a entrada e a residência dos referidos nacionais no seu território para efeitos do reagrupamento familiar, se os requisitos de aplicação dessa obrigação não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar. Em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, estas condições, na medida em que não permitem que sejam tomadas em consideração circunstâncias especiais que objetivamente impedem que os interessados possam ser aprovados nesse exame e na medida em que fixam o montante dos encargos relacionados com esse exame num nível demasiado elevado, tornam impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito ao reagrupamento familiar."

 

 
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