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Ac. De Fruytier - Fiscalidade / IVA
 
Acórdão
Processo C-334/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma atividade de transporte de órgãos e de produtos biológicos de origem humana, para efeitos de análises clínicas ou de assistência médica ou terapêutica, exercida por um terceiro independente, cujas prestações são incluídas no reembolso efetuado pela segurança social, a favor de clínicas e de laboratórios. Em especial, esta atividade não pode beneficiar da isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de operações estreitamente conexas com prestações de natureza médica previstas no referido artigo 13.°, A, n.° 1, alínea b), uma vez que esse terceiro independente não pode ser qualificado de «organismo de direito público» nem de «estabelecimento hospitalar», «centro de assistência médica», «centro de diagnóstico» ou qualquer outro «estabelecimento da mesma natureza devidamente reconhecido», que opere em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público."
 
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