Acórdão Processo C-209/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 2.°, n.° 1, 14.° e 24.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o contrato de locação financeira relativo a um imóvel prever quer a transferência de propriedade do referido imóvel para o locatário no termo desse contrato quer que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido imóvel, designadamente que é transferida para ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente idêntico ao valor venal do bem, a operação que resulta desse contrato deve ser equiparada à aquisição de um bem de investimento.
2) O artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um sujeito passivo reduzir a sua base tributável quando este recebeu efetivamente a totalidade dos pagamentos devidos em contrapartida da sua prestação ou quando a outra parte no contrato já não lhe deve o preço contratado, sem que o contrato tenha sido resolvido ou anulado.
3) O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam objeto de tributações distintas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, por um lado, uma prestação de locação financeira que tem por objeto bens imóveis e, por outro, a transmissão dos referidos bens imóveis a um terceiro (relativamente ao contrato de locação financeira), na medida em que não possa considerar?se que essas operações formam uma prestação única, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar." |