Acórdão Processo C-664/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 12.° da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o único meio de que uma pessoa que pede a emissão ou a renovação de uma carta de condução nesse Estado?Membro dispõe para provar que cumpre o requisito da «residência habitual», na aceção desse artigo 12.°, no território do referido Estado-Membro, previsto no artigo 7.°, n.os 1, alínea e), e 3, alínea b), dessa diretiva, consiste em demonstrar a existência de um domicílio declarado no território do Estado-Membro em causa." |