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Ac. Kieback - Livre circulação dos trabalhadores
 
Acórdão
Processo C-9/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 39.°, n.° 2, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, para efeitos da tributação dos rendimentos de um trabalhador não residente que exerceu as suas atividades profissionais nesse Estado-Membro durante uma parte do ano, recuse conceder a esse trabalhador um benefício fiscal que tenha em conta a sua situação pessoal e familiar, pelo facto de, não obstante ter auferido, nesse mesmo Estado-Membro, a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos relativos a esse período, estes não representarem o essencial dos seus rendimentos tributáveis durante todo o ano considerado. A circunstância de o referido trabalhador ter passado a exercer a sua atividade profissional num Estado terceiro e não noutro Estado-Membro da União Europeia não é relevante para esta interpretação."
 
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