Acórdão Processo C-9/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 39.°, n.° 2, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, para efeitos da tributação dos rendimentos de um trabalhador não residente que exerceu as suas atividades profissionais nesse Estado-Membro durante uma parte do ano, recuse conceder a esse trabalhador um benefício fiscal que tenha em conta a sua situação pessoal e familiar, pelo facto de, não obstante ter auferido, nesse mesmo Estado-Membro, a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos relativos a esse período, estes não representarem o essencial dos seus rendimentos tributáveis durante todo o ano considerado. A circunstância de o referido trabalhador ter passado a exercer a sua atividade profissional num Estado terceiro e não noutro Estado-Membro da União Europeia não é relevante para esta interpretação." |