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Ac. Berlington Hungary - Livre prestação de serviços
 
Acórdão
Processo C-98/14

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório, quintuplica o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, institui um imposto proporcional sobre esta mesma atividade constitui uma restrição à livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.° TFUE, desde que seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços de exploração de slot machines em salas de jogos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) Uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, sem prever um período transitório nem a indemnização das entidades exploradoras de salas de jogos, proíbe a exploração de slot machines fora dos casinos constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.° TFUE.

3) As restrições à livre prestação de serviços que podem decorrer de legislações nacionais como as que estão em causa no processo principal só podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, se o órgão jurisdicional nacional concluir, após uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a aplicação destas legislações: 

- que estas prosseguem efetivamente, em primeiro lugar, objetivos relativos à proteção dos consumidores face à dependência do jogo e à luta contra atividades criminosas e fraudulentas associadas ao jogo, sendo que a circunstância de uma restrição das atividades de jogos de fortuna ou azar beneficiar acessoriamente, através de um aumento das receitas fiscais, o orçamento do Estado-Membro em questão não impede que se possa considerar que esta restrição prossegue efetivamente, em primeiro lugar, tais objetivos; 

- que estas prosseguem esses mesmos objetivos de maneira coerente e sistemática, e 

- que estas cumprem as exigências decorrentes dos princípios gerais de direito da União, em particular, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade.

4) O artigo 1.°, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que: 

- as disposições de uma legislação nacional que quintuplicam o valor de um imposto de montante fixo que incide sobre a exploração de slot machines em salas de jogos e, em acréscimo, instituem um imposto proporcional sobre esta mesma atividade não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição, e que 

- as disposições de uma legislação nacional que proíbem a exploração de slot machines fora dos casinos constituem «regras técnicas» na aceção da referida disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva.

5) O artigo 56.° TFUE tem por objeto conferir direitos aos particulares, de tal forma que a sua violação por um Estado-Membro, incluindo através da respetiva atividade legislativa, implica o direito de os particulares obterem, da parte desse Estado-Membro, a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação, desde que a referida violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre essa mesma violação e o prejuízo sofrido, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6) Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, não têm por objeto conferir direitos aos particulares, pelo que a sua violação por um Estado-Membro não implica o direito de os particulares obterem da parte desse Estado-Membro a reparação do prejuízo sofrido devido a essa violação com fundamento no direito da União.

7) O facto de legislações nacionais, como as que estão em causa no processo principal, dizerem respeito a um domínio abrangido pela competência dos Estados-Membros não afeta as respostas a dar às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio."
 
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