Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Wittmann - Reconhecimento mútuo das cartas de condução
 
Acórdão
Processo C-339/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, deve ser interpretado no sentido de que uma medida através da qual o Estado-Membro da residência habitual de uma pessoa, que não pode retirar a esta pessoa, condutor de veículo automóvel, a sua carta de condução pelo facto de esta já ter sido objeto de uma decisão de retirada anterior, determina que uma nova carta de condução não pode ser emitida à referida pessoa durante um período determinado deve ser considerada uma medida de restrição, suspensão ou retirada da carta de condução na aceção desta disposição, tendo como consequência impedir o reconhecimento da validade de qualquer carta emitida por um outro Estado-Membro antes do termo desse período. A circunstância de a sentença que decidiu esta medida ter transitado em julgado após a emissão da carta de condução no segundo Estado é, a este respeito, irrelevante, uma vez que essa carta foi obtida depois da prolação da sentença e que as razões que justificam a referida medida existiam à data da emissão da referida carta."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.