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Ac. Rosselle - Política social
 
Acórdão
Processo C-65/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de outubro de 1992 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16. o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder a uma trabalhadora um subsídio de maternidade por, na sua qualidade de funcionária pública em situação de licença sem vencimento para exercício de uma atividade profissional por conta de outrem, não ter cumprido, no âmbito dessa atividade profissional por conta de outrem, o período de garantia previsto pelo direito nacional para beneficiar do referido subsídio de maternidade, apesar de ter trabalhado mais de doze meses imediatamente antes da data prevista para o parto."
 
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