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Ac. Aykul - Transportes / Reconhecimento mútuo das cartas de condução
 
Acórdão
Processo C-260/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) Os artigos 2.°, n.° 1, e 11.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro reside temporariamente, recuse reconhecer a validade dessa carta de condução devido a um comportamento infrator do seu titular que ocorreu nesse território posteriormente à emissão da referida carta de condução e que, nos termos da legislação nacional do primeiro Estado-Membro, é suscetível de implicar a inaptidão para a condução de veículos a motor.

2) O Estado-Membro que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução numa situação como a que está em causa no processo principal é competente para fixar os requisitos que devem ser satisfeitos pelo titular dessa carta de condução para recuperar o direito de conduzir no seu território. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, através da aplicação das suas próprias regras, o Estado-Membro em causa não se está a opor indefinidamente, na realidade, ao reconhecimento da carta de condução emitida por outro Estado-Membro. Nesta perspetiva, cabe-lhe verificar se os requisitos previstos pela legislação do primeiro Estado-Membro não ultrapassam, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os limites do que é adequado e necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária."
 
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