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Ac. Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e Telefonia Dialog - Comunicações eletrónicas
 
Acórdão
Processo C-3/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 7.º, n.º 3, e 20.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional está obrigada a aplicar o procedimento previsto na primeira destas disposições quando, para resolver um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado-Membro, tenha a intenção de impor obrigações destinadas a garantir o acesso aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), e estas obrigações sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.

2) O artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2002/21 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pela autoridade reguladora nacional com o objetivo de garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 2002/22, afeta o comércio entre os Estados?Membros, na aceção desta disposição, se for suscetível de exercer, de modo não insignificante, uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nesse comércio, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
 
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