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Ac. Willems - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
 
Acórdão
Processos apensos C-446/12 a C-449/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2252/2004 Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade neerlandeses, independentemente quer do seu prazo de validade quer da possibilidade de serem utilizados em viagens efetuadas fora desse Estado.

2) O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os Estados-Membros a garantirem, na sua legislação, que os dados biométricos recolhidos e armazenados em conformidade com o referido regulamento não serão recolhidos, tratados e utilizados para fins diferentes da emissão do passaporte ou do documento de viagem, uma vez que este aspeto não está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento."
 
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