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Ac. Cachaldora Fernández - Política social
 
Acórdão
Processo C-527/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 4.º da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando.lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista.

2) O acordo?quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterado pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista."
 
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