Acórdão Processo C-601/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Para a celebração de um contrato de prestação de serviços de caráter intelectual, de formação e consultoria, o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não se opõe a que a entidade adjudicante estabeleça um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros."
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