Acórdão Processo C-279/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que alarga o direito exclusivo dos organismos de radiodifusão referidos no mesmo artigo 3.°, n.° 2, alínea d), relativamente a atos de comunicação ao público que possam constituir transmissões de encontros desportivos realizadas em direto através da Internet, como os que estão em causa no processo principal, desde que tal alargamento não afete a proteção do direito de autor."
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