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Ac. Copydan Bandkopi - Direito de autor e direitos conexos
 
Acórdão
Processo C-463/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 6, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado em relação aos suportes plurifuncionais, como os cartões de memória dos telemóveis, independentemente de esses suportes terem ou não como função principal a realização dessas cópias, desde que uma das funções dos referidos suportes, ainda que secundária, permita aos seus detentores utilizá?los para esse fim. No entanto, o caráter principal ou secundário dessa função e a importância relativa da capacidade do suporte para realizar reproduções são suscetíveis de influenciar o montante da compensação equitativa devida. Nos casos em que o prejuízo causado aos titulares de direitos seja considerado mínimo, a disponibilização da referida função pode não dar origem a uma obrigação de pagamento dessa compensação.

2) O artigo 5.°, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que sujeita ao valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado o fornecimento dos suportes suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução para uso privado, como os cartões de memória de telemóveis, mas que não sujeita a esse valor compensatório o fornecimento dos componentes que se destinam principalmente a armazenar cópias para uso privado, como as memórias internas dos leitores de MP3, desde que essas diferentes categorias de suportes e componentes não sejam comparáveis ou que a diferença de tratamento de que são objeto se justifique, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe o pagamento do valor compensatório destinado a financiar a compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as cópias privadas aos fabricantes e aos importadores que vendem cartões de memória de telemóveis a profissionais tendo conhecimento de que estes cartões se destinam a serem revendidos por estes últimos, embora ignorem se os compradores finais dos referidos cartões são particulares ou profissionais, desde que 

- dificuldades práticas justifiquem a implementação de tal regime; 

- os sujeitos passivos estejam isentos do pagamento do referido valor compensatório se provarem que forneceram os cartões de memória de telemóveis a outras pessoas que não sejam particulares, para fins manifestamente estranhos ao da reprodução para uso privado, entendendo-se que esta isenção não se pode limitar ao fornecimento apenas aos profissionais que estejam registados junto da organização responsável pela gestão dos mesmos valores compensatórios; 

- o referido regime preveja um direito ao reembolso desse mesmo valor compensatório que seja efetivo e não torne excessivamente difícil a restituição do valor compensatório pago, podendo esse reembolso ser pago apenas ao adquirente final de tal cartão de memória, o qual deve, para esse efeito, apresentar um pedido à referida organização.

4) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido à luz do seu considerando 35, deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros preverem, em certos casos que entram no âmbito de aplicação da exceção ao direito de reprodução para as cópias para uso privado, uma isenção de pagamento da compensação equitativa a título dessa exceção, desde que o prejuízo causado aos titulares de direitos, nesses casos, seja mínimo. Compete a esses Estados fixar o limiar de tal prejuízo, entendendo-se que esse limiar deve, nomeadamente, ser aplicado em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

5) A Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nos termos do artigo 5.°, n.º 2, desta diretiva, um Estado-Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, qualquer direito, para os titulares de direitos, de autorizar as reproduções a título privado das suas obras, a autorização dada por um titular de direitos para a utilização dos ficheiros que contêm as suas obras não tem incidência na obrigação de compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da referida diretiva com o auxílio de tais ficheiros e dela não pode decorrer, em si mesma, uma obrigação de pagamento de uma qualquer remuneração por parte do utilizador dos ficheiros em causa a esse titular.

6) A implementação das medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 para os dispositivos utilizados para reproduzir obras protegidas, como os DVD, os CD, os leitores de MP3 ou os computadores, não é suscetível de ter incidência na obrigação de compensação equitativa devida a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções a título privado efetuadas a partir de tais dispositivos. No entanto, essa implementação pode ter incidência no montante concreto dessa compensação.

7) A Diretiva 2001/29 opõe?se a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções efetuadas a partir de fontes ilícitas, ou seja, a partir de obras protegidas que são disponibilizadas ao público sem autorização dos titulares de direitos.

8) A Diretiva 2001/29 não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma compensação equitativa a título da exceção ao direito de reprodução para as reproduções das obras protegidas que são efetuadas por um particular a partir de ou com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro."
 
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