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Ac. Shepherd - Asilo
 
Acórdão
Processo C-472/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) As disposições do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretadas no sentido de que: 

- abrangem todo o pessoal militar, incluindo o pessoal logístico ou de apoio; 

- visam a situação em que o próprio serviço militar prestado implica, num conflito determinado, que sejam cometidos crimes de guerra, incluindo as situações em que o requerente do estatuto de refugiado só indiretamente participa na prática de tais crimes uma vez que, no exercício das suas funções, fornece, com uma plausibilidade razoável, um apoio indispensável à preparação ou à execução desses crimes; 

- visam não exclusivamente as situações em que está demonstrado que já foram cometidos crimes de guerra ou que tais crimes poderiam ser da competência do Tribunal Penal Internacional mas também as situações em que o requerente do estatuto de refugiado está em condições de demonstrar que é altamente provável que tais crimes sejam cometidos; 

- a apreciação dos factos, que incumbe em exclusivo às autoridades nacionais, sob a fiscalização do juiz, para qualificar a situação do serviço em causa, deve basear-se num feixe de indícios suscetíveis de provar, atendendo a todas as circunstâncias em causa, designadamente as relativas aos factos pertinentes respeitantes ao país de origem no momento de decidir o pedido assim como ao estatuto individual e à situação pessoal do requerente, que a situação do serviço torna plausível a prática dos alegados crimes de guerra; 

- as circunstâncias de uma intervenção militar ter tido início ao abrigo de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou com fundamento num consenso da comunidade internacional e de o Estado ou os Estados que conduzem as operações reprimirem os crimes de guerra devem ser tidas em consideração na apreciação que incumbe às autoridades nacionais; e 

- a recusa em prestar serviço militar deve constituir o único meio que permite ao requerente do estatuto de refugiado evitar a participação nos alegados crimes de guerra e, em consequência, se este não recorreu a um procedimento de obtenção do estatuto de objetor de consciência, essa circunstância exclui qualquer proteção ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2004/83, a menos que o referido requerente demonstre que não estava disponível nenhum procedimento dessa natureza na sua situação concreta.

2) As disposições do artigo 9.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83 devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se afigura que as medidas de que um militar é objeto devido à sua recusa em prestar serviço militar, como uma condenação a uma pena de prisão ou a expulsão do exército, possam, à luz do exercício legítimo, pelo Estado em causa, do seu direito de manter forças armadas, ser consideradas de tal modo desproporcionadas ou discriminatórias que possam fazer parte dos atos de perseguição a que essas disposições se referem. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verifica-lo."
 
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