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Ac. Matei - Proteção dos consumidores
 
Acórdão
Processo C-143/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os termos «objeto principal do contrato» e «adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», não abrangem, em princípio, os tipos de cláusulas que figuram nos contratos de crédito celebrados entre um profissional e consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que permitem ao mutuante, por um lado, modificar unilateralmente, sob certas condições, a taxa de juro e, por outro, cobrar uma «comissão de risco». Incumbe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar esta qualificação das referidas cláusulas contratuais, tendo em conta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estas se inscrevem."
 
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