Acórdão Processo C-512/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em que um Estado-Membro prevê, a favor dos trabalhadores que residiam noutro Estado-Membro antes de começarem a trabalhar no seu território, a concessão de uma vantagem fiscal que consiste na isenção fixa de ajudas de custo por despesas de expatriação até 30% da base tributária, com a condição de esses trabalhadores terem residido a uma distância superior a 150 quilómetros da sua fronteira, a menos que, o que compete ao tribunal de reenvio verificar, esses limites tenham sido fixados de uma forma que essa isenção conduza sistematicamente a que haja uma clara compensação em excesso das despesas de expatriação efetivas."
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