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Ac. Oil Trading Poland - Fiscalidade
 
Acórdão
Processo C-349/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação destas diretivas, tais como os óleos lubrificantes utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, sejam submetidos a um imposto regulado por regras idênticas às do regime do imposto especial de consumo harmonizado previsto nas referidas diretivas, desde que o facto de submeter os referidos produtos a esse imposto não dê origem a formalidades ligadas à passagem de fronteiras no comércio entre os Estados-Membros."
 
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