Acórdão Processo C-55/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol, em virtude de um contrato que reserva para o proprietário determinados direitos e prerrogativas e prevê a prestação, por este, de diferentes serviços, como serviços de manutenção, de limpeza, de conservação e de adequação às normas, que representam 80% da indemnização contratualmente prevista, não constitui, em princípio, uma «locação de bens imóveis» na aceção dessa disposição. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualifica-lo." |