Acórdão Processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa disposição nacional:
- não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e
- não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva." |