Acórdão Processo C-573/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.
2) O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónica como o que está em causa no processo principal, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida."
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