Acórdão Processo C-599/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 53.°?B, n.° 2, proémio, e alínea c), do Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, na falta de base legal de direito interno, esta disposição fornece um fundamento jurídico para uma decisão das autoridades nacionais que modifica, em detrimento do beneficiário, o montante de um subsídio concedido a título do Fundo Europeu para os Refugiados, no quadro da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, e que ordena a recuperação junto deste de uma parte desse montante. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta o comportamento quer do beneficiário dos fundos quer da administração nacional, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, conforme entendidos em direito da União, foram respeitados no que diz respeito aos pedidos de reembolso." |