Acórdão Processo C-87/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, em nome da proteção do património cultural nacional, reserva a dedutibilidade de despesas conexas com os monumentos classificados exclusivamente aos proprietários de monumentos sitos no seu território, desde que essa possibilidade seja aberta aos proprietários de monumentos suscetíveis de integrarem o património cultural e histórico desse Estado-Membro, apesar de estarem situados no território de outro Estado-Membro."
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