Acórdão Processo C-310/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
A Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um regime especial de responsabilidade na aceção do artigo 13.° da referida diretiva, o qual, na sequência de uma alteração dessa legislação que ocorreu posteriormente à data da notificação desta diretiva ao Estado-Membro em causa, prevê que o consumidor tem o direito de exigir ao fabricante do produto farmacêutico informações sobre os efeitos secundários desse produto." |