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Ac. L. - Competência em matéria de responsabilidade parental
 
Acórdão
Processo C-656/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de um processo em matéria de responsabilidade parental, permite estabelecer a competência de um tribunal de um Estado-Membro que não é o da residência habitual da criança ainda que não exista outro processo pendente no tribunal escolhido.

2) O artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a competência do tribunal no qual uma parte instaurou um processo em matéria de responsabilidade parental foi «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo», na aceção desta disposição, quando a parte demandada no primeiro processo instaura, posteriormente, um segundo processo no mesmo tribunal e suscita, no âmbito do primeiro ato que lhe incumbe no primeiro processo, a incompetência desse tribunal."
 
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