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Ac. Dano - Não discriminação em razão da nacionalidade
 
Acórdão
Processo C-333/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que as «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção dos artigos 3.°, n.° 3, e 70.° deste regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° do referido regulamento.

2) O artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados-Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado-Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados-Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38.

3) O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder à quarta questão."
 
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