Acórdão Processo C-108/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui a emissão de uma autorização de importação paralela para um produto fitofarmacêutico que não beneficia, no Estado-Membro de exportação, de uma autorização de colocação no mercado emitida com fundamento na Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, quando esse produto beneficia de uma autorização de importação paralela e pode ser considerado idêntico a um produto que beneficia de uma autorização de colocação no mercado emitida nos termos dessa diretiva no Estado-Membro de importação." |