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Ac. Somova - Segurança social
 
Acórdão
Processo C-103/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 49.° TFUE opõe?se à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 94.°, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane), segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado-Membro.

2) Os artigos 45.°, 46.°, n.° 2, e 94.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado-Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado-Membro."
 
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