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Ac. Unitrading - Direitos Fundamentais / Tutela jurisdicional efetiva
 
Acórdão
Processo C-437/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi esse o caso no processo principal.

2) Num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional."
 
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