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Ac. Haeger & Schmidt - Convenção de Roma de 18 de Junho de 1980
 
Acórdão
Processo C-305/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica a um contrato de comissão de transporte quando o objeto principal do contrato consiste no transporte propriamente dito da mercadoria em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 4.°, n.° 4, da referida convenção deve ser interpretado no sentido de que, não podendo ser fixada nos termos do segundo período dessa disposição, a lei aplicável a um contrato de transporte de mercadorias deve ser determinada em função da regra geral prevista no n.° 1 desse artigo, ou seja, a lei que regula esse contrato é a do país com o qual este apresenta as conexões mais estreitas.

3) O artigo 4.°, n.° 2, da mesma convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato apresentar conexões mais estreitas com um país diferente daquele cuja lei é designada pela presunção que consta do referido número, o órgão jurisdicional nacional deve comparar as conexões existentes entre esse contrato e, por um lado, o país cuja lei é designada pela presunção e, por outro, o outro país em causa. A este título, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as circunstâncias, incluindo a existência de outros contratos relacionados com o contrato em causa."
 
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