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Ac. Petru - Segurança Social / Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro
 
Acórdão
Processo C-268/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a autorização exigida nos termos do n.° 1, alínea c), i), do mesmo artigo não pode ser recusada quando os tratamentos hospitalares em causa não puderem ser dispensados em tempo oportuno, no Estado-Membro de residência do beneficiário da segurança social, por falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade. Esta impossibilidade deve ser apreciada em relação à totalidade dos estabelecimentos hospitalares deste Estado?Membro aptos a dispensar os tratamentos em causa e tendo em conta o lapso de tempo durante o qual estes podem ser obtidos atempadamente."
 
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