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Ac. U . Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
 
Acórdão
Processo C-101/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O anexo ao Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe que a página de dados pessoais de leitura ótica dos passaportes emitidos pelos Estados-Membros respeite todas as especificações obrigatórias previstas na parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

2) O anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, em conjugação com a parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto pelo nome próprio e pelo apelido, esse Estado possa, contudo, fazer constar o apelido de solteiro, como identificador primário, do campo 06 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte, como identificador secundário, do campo 07 dessa página ou de um campo único composto pelos referidos campos 06 e 07.

3) O anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, em conjugação com as disposições do ponto 8.6 da secção IV da parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado no sentido de que, quando o nome da pessoa, nos termos do direito aplicável de um Estado-Membro, for composto pelo nome próprio e pelo apelido, se opõe a que esse Estado possa fazer constar do campo 13 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte o apelido de solteiro como dado pessoal opcional.

4) O anexo ao Regulamento n.° 2252/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 444/2009, em conjugação com as disposições da parte 1 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, deve ser interpretado, à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que, quando o direito aplicável de um Estado-Membro preveja que o nome da pessoa é composto pelo nome próprio e pelo apelido, se esse Estado optar, contudo, por fazer constar dos campos 06 e/ou 07 da página de dados pessoais de leitura ótica do passaporte o apelido de solteiro do titular do passaporte, deve indicar, sem ambiguidade, na designação destes campos, que o apelido de solteiro aí está inscrito."
 
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