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Ac. X. - Fiscalidade / Ambiente
 
Acórdão
Processo C-426/12

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE da Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, deve ser interpretado no sentido de que o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para produzir fertilizantes químicos não constitui uma «dupla utilização» do referido produto energético, na aceção dessa disposição.

Em contrapartida, constitui «dupla utilização» o facto de utilizar, por um lado, o carvão como combustível de aquecimento no processo de produção de açúcar e, por outro, o dióxido de carbono gerado pela combustão desse produto energético para efeitos desse mesmo processo de produção se se estabelecer que o processo de produção não pode ficar concluído sem a utilização do dióxido de carbono gerado pela combustão do carvão.

2) Um Estado-Membro pode estabelecer, no seu direito interno, um alcance mais restritivo do conceito de «dupla utilização» do que aquele que lhe é atribuído pelo artigo 2.°, n.° 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, conforme alterada pela Diretiva 2004/74, com o objetivo de cobrar um imposto sobre produtos energéticos que não estão incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva."
 
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