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Ac. Hauck - Marcas
 
Acórdão
Processo C-205/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, alínea e), primeiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal exclusivamente constituído pela forma de um produto que apresente uma ou várias características de utilização essenciais ou inerentes à função ou às funções genéricas desse produto, que o consumidor pode eventualmente procurar nos produtos dos concorrentes.

2) O artigo 3.°, n.° 1, alínea e), terceiro travessão, da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o motivo de recusa de registo previsto nesta disposição se pode aplicar a um sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto com várias características suscetíveis de lhe conferir diferentes valores substanciais. A perceção da forma do produto pelo público?alvo constitui apenas um dos elementos de apreciação para efeitos de determinação da aplicabilidade do motivo de recusa em causa.

3) O artigo 3.°, n.° 1, alínea e), da Primeira Diretiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que os motivos de recusa de registo enunciados no primeiro e terceiro travessões desta disposição não podem ser aplicados de forma conjugada."
 
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