Acórdão Processo C-7/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Os artigos 2.°, n.° 1, 9.° e 11.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que as prestações de serviços fornecidas por um estabelecimento principal, com sede num país terceiro, à sua sucursal com sede num Estado-Membro constituem operações tributáveis quando esta última é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado.
2) Os artigos 56.°, 193.° e 196.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o estabelecimento principal de uma sociedade situada num país terceiro presta serviços a título oneroso a uma sucursal da mesma sociedade com sede num Estado-Membro e em que a referida sucursal é membro de um agrupamento de pessoas que podem ser consideradas um único sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado nesse Estado-Membro, esse agrupamento, enquanto destinatário dos referidos serviços, se torna devedor do imposto sobre o valor acrescentado exigível." |