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Ac. Liivimaa Lihaveis - Fundos estruturais / Direito a uma tutela jurisdicional efetiva
 
Acórdão
Processo C-562/12


Parte decisória:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

"1) O artigo 263.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um programa operacional abrangido pelos Regulamentos n.os (CE) 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, e 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999, e destinado a promover a cooperação territorial europeia, uma ação para impugnação de uma decisão de um comité de acompanhamento de indeferimento de um pedido de subvenção não é da competência do Tribunal Geral da União Europeia.

2) O artigo 267.º, primeiro parágrafo, alínea b), TFUE deve ser interpretado no sentido de que um manual do programa, aprovado por um comité de acompanhamento no âmbito de um programa operacional abrangido pelos Regulamentos n.os 1083/2006 e 1080/2006 e destinado a promover a cooperação territorial europeia entre dois Estados?Membros, como o em causa no processo principal, não constitui um ato praticado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União e, consequentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para fiscalizar a validade das disposições desse manual.

3) O Regulamento n.º 1083/2006, conjugado com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição do manual do programa aprovado por um comité de acompanhamento no âmbito de um programa operacional celebrado entre dois Estados-Membros e destinado a promover a cooperação territorial europeia, na medida em que essa disposição prevê que uma decisão de um comité de acompanhamento de indeferimento de um pedido de subvenção não pode ser impugnada num tribunal de um Estado-Membro."
 
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