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Ac. Österreichischer Gewerkschaftsbund - Política social
 
Acórdão
Processo C-328/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que constituem «condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva», na aceção dessa disposição, as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva que continuam, nos termos do direito de um Estado-Membro, apesar da rescisão dessa convenção, a produzir os seus efeitos nas relações de trabalho por ela diretamente abrangidas antes do seu termo, enquanto essas relações de trabalho não estiverem sujeitas a nova convenção coletiva ou não tiver sido celebrado um novo acordo individual com os trabalhadores afetados."
 
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