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Ac. Papasavvas - Comércio eletrónico
 
Acórdão
Processo C-291/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção desta disposição, inclui serviços que prestam informação em linha cuja remuneração ao prestador é efetuada não pelo destinatário dos serviços, mas através das receitas obtidas pela publicidade exibida no sítio Internet.

2) A Diretiva 2000/31 não se opõe, numa situação como a do processo principal, à aplicação de um regime de responsabilidade civil em matéria de difamação.

3) As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31 não se aplicam à situação de uma sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um jornal, sendo essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio, desde que essa sociedade tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas, independentemente de o acesso ao referido sítio ser gratuito ou pago.

4) As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31 são aplicáveis a litígios entre particulares relativos à responsabilidade civil em matéria de difamação desde que as condições mencionadas nos referidos artigos estejam preenchidas.

5) Os artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31 não permitem ao prestador de um serviço da sociedade da informação opor-se à propositura de uma ação judicial de responsabilidade civil contra si e, consequentemente, à adoção de medidas provisórias por um órgão jurisdicional nacional. As limitações de responsabilidade previstas nestes artigos podem ser invocadas pelo prestador nos termos das disposições de direito nacional que asseguram a sua transposição ou, na falta destas, para efeitos da interpretação conforme do mesmo. Em contrapartida, no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, a Diretiva 2000/31 não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele."
 
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