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Ac. Essent Belgium - Energia
 
Acórdão
Processos apensos C-204/12 a C-208/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 5.° da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de apoio nacional, como o que está em causa nos processos principais, que prevê a atribuição, pela autoridade de regulação regional competente, de certificados negociáveis, com base na eletricidade verde produzida no território da região em causa, e que sujeita os fornecedores de eletricidade a uma obrigação de entregarem anualmente a essa autoridade, sob pena de coima, uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota-parte do total dos seus fornecimentos de eletricidade nessa região, sem que seja permitido a esses fornecedores cumprirem essa obrigação utilizando garantias de origem provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de Estados terceiros membros do EEE.

2) Os artigos 28.° CE e 30.° CE e ainda os artigos 11.° e 13.° do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, como o referido no ponto 1 desta parte decisória, desde que:

? sejam instituídos mecanismos que garantam a criação de um verdadeiro mercado dos certificados verdes em que a oferta e a procura se possam efetivamente encontrar e tender para o equilíbrio, para que seja efetivamente possível que os fornecedores e os utilizadores interessados se aprovisionem de certificados em condições equitativas;

? o modo de cálculo e o montante da coima a pagar pelos fornecedores que não tenham cumprido essa obrigação sejam fixados de modo que não exceda o necessário para a finalidade de incentivar os produtores a aumentarem efetivamente a sua produção de eletricidade verde e os fornecedores sujeitos a essa obrigação a procederem à aquisição efetiva dos certificados necessários, evitando?se nomeadamente penalizar os fornecedores em causa de forma excessiva.

3) As regras de não discriminação que constam, respetivamente, do artigo 18.° TFUE, do artigo 4.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a um regime de apoio nacional, conforme descrito no ponto 1) do presente dispositivo."
 
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